A falta de uma legislação específica para o seguimento logístico no Brasil pode induzir muitas empresas à adoção de conceitos não compartilhados pelo fisco no que diz respeito à tributação das operações que integram esta atividade.
Embora sob a ótica do Código Civil Brasileiro um operador logístico possa celebrar um “pacote” de atividades e tratá-lo como integrante da modalidade logística, o mesmo não se pode afirmar pela ótica tributária que, invariavelmente, exige a tributação pelo ISS ou pelo ICMS com base na individualização dos serviços contratados.
Propomos uma nova análise no objeto comercial desenvolvido pela empresa, no tipo de serviço apresentado no documento fiscal e, principalmente, na tributação adotada (ICMS/ISS), focando os posicionamentos das Secretarias de Fazenda, bem como jurisprudências dos tribunais acerca do que se pode conceber como “atividade meio e atividade fim” para fins de tributação pelo ICMS e/ou pelo ISS. |